# Registro público: STJ — 966156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9edbf1d6d59d130a1096ecb1a2f2168b04b9c4d0a40ecd0c89ae4fa19511eb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909348
- **Número de registro na fonte:** 202404626472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE
DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, houve a apreensão de significativa quantidade e
variedade de drogas quando do cumprimento do mandado de busca, a
saber, "(31,20 gramas), dinheiro em poder de um dos investigados,
além de eppendorf's vazios [e], no veículo vistoriado encontraram
sacola com grande quantidade de drogas de natureza variada (19
porções de maconha - 412,01 gramas; 28 pinos de cocaína - 20,02
gramas; 03 pedras brutas de crack - 35,70 gramas; 28 porções de
crack - 13,74 gramas; 30 porções de cocaína - 128,21 gramas; maconha
à granel - 99,81 gramas; cocaína à granel - 79,87 gramas), balanças
de precisão"  -, bem como considerada a reiteração delitiva do
agente, que possui condenação provisória pelo mesmo delito, o quê, a
princípio, afastaria a alegação de que estaria no local apenas para
fazer uso de entorpecentes. Dessarte, evidenciada a sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar
a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada desta Corte tem reiteradamente
afirmado que a presença de maus antecedentes, a reincidência, a
prática de atos infracionais pretéritos, ou mesmo a existência de
outras ações penais em curso, constituem fundamentos robustos para a
decretação da prisão cautelar. Tal medida se revela imprescindível
para prevenir a reiteração criminosa e, consequentemente, assegurar
a manutenção da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que permeiam os fatos anteriormente expostos
evidenciam que as cautelares alternativas previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal seriam insuficientes para alcançar o
objetivo primordial de resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE
DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, houve a apreensão de significativa quantidade e
variedade de drogas quando do cumprimento do mandado de busca, a
saber, "(31,20 gramas), dinheiro em poder de um dos investigados,
além de eppendorf's vazios [e], no veículo vistoriado encontraram
sacola com grande quantidade de drogas de natureza variada (19
porções de maconha - 412,01 gramas; 28 pinos de cocaína - 20,02
gramas; 03 pedras brutas de crack - 35,70 gramas; 28 porções de
crack - 13,74 gramas; 30 porções de cocaína - 128,21 gramas; maconha
à granel - 99,81 gramas; cocaína à granel - 79,87 gramas), balanças
de precisão"  -, bem como considerada a reiteração delitiva do
agente, que possui condenação provisória pelo mesmo delito, o quê, a
princípio, afastaria a alegação de que estaria no local apenas para
fazer uso de entorpecentes. Dessarte, evidenciada a sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar
a ordem pública.
3. A jurisprudência consolidada desta Corte tem reiteradamente
afirmado que a presença de maus antecedentes, a reincidência, a
prática de atos infracionais pretéritos, ou mesmo a existência de
outras ações penais em curso, constituem fundamentos robustos para a
decretação da prisão cautelar. Tal medida se revela imprescindível
para prevenir a reiteração criminosa e, consequentemente, assegurar
a manutenção da ordem pública.
4. As circunstâncias que permeiam os fatos anteriormente expostos
evidenciam que as cautelares alternativas previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal seriam insuficientes para alcançar o
objetivo primordial de resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e9edbf1d6d59d130a1096ecb1a2f2168b04b9c4d0a40ecd0c89ae4fa19511eb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

