{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97799,"origem":"stj","sha256_origem":"8b00ec34a0e2b242a28356a03bb53de1b639a7e5dc207b5f7b4db46efdfd7236","registro_original":{"id_fonte":"000909349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969783","numero_registro":"202404825012","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE\nMUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO\nINDICATIVO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. \"O Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de\narma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar\na manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado\ne a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem\npública.\" (AgRg no HC 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes,\nSexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).\n3. No caso, embora não tenha sido apreendida grande quantidade de\ndroga, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação\nidônea, qual seja, a apreensão de munição de uso permitido - 3\ncartuchos íntegros de arma de fogo de calibre .38 e 2 carregadores\nde munição de calibre 380, em contexto indicativo de tráfico de\ndrogas.\n4. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a\nembasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.\n5. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a\ncustódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão. Precedente.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"06e4ec9a9bb06ca3159bfa6f030f9fc85392aba6254e592676dbdfdb1b2f6361","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
