# Registro público: STJ — 2057024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/978/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ed74c6ab3be6a21ed1df98002b844f0fd9967f80cbb3f44235d38b988c2c6a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. CPC/2015. NÃO
CUMPRIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS EX NUNC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de
intimado para regularizar o vício na comprovação do preparo,
realizando o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, não o fizer no prazo determinado.
- **Item 2 (texto oficial):** O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo,
de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não
tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo
preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta
fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. CPC/2015. NÃO
CUMPRIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS EX NUNC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA.
1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de
intimado para regularizar o vício na comprovação do preparo,
realizando o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, não o fizer no prazo determinado.
2. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo,
de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não
tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo
preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta
fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
