{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9780,"origem":"stj","sha256_origem":"6b62adde64d32d3299d45546a3d8e79b63dc82b78bd31d6aa572c909adeab5b8","registro_original":{"id_fonte":"000822028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"HDE","classe_descricao":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"4189","numero_registro":"202001274970","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-03","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL\nESTRANGEIRA CONTESTADA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA REPÚBLICA\nPOPULAR DA CHINA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO\nDIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C,\n216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO\nDE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.\n1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário\npossui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está\noutorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção\naos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB),\ndo Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e\nseguintes do RISTJ.\n2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido\nsão: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia\nautenticada da decisão homologanda e de outros documentos\nindispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou\njuramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular\nbrasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade\ncompetente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou\nhaver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença\ntransitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à\ndignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.\n3. Contestação que defende a ocorrência de inépcia e prescrição no\nfeito que originou a decisão homologanda, aspectos relativos ao\nmérito do título que se pretende homologar e que escapam à estreita\nvia do juízo de delibação, sufragado pelo sistema brasileiro.\nPrecedentes do STJ.\n4. Valor atribuído à causa irrisório, devendo ser fixado em R$\n100.000,00 (cem mil reais) para corresponder às características do\nprocedimento homologatório, que não se confunde com a eventual\nexecução da decisão e não possui índole condenatória.\n5. Requisitos legais atendidos quanto à prova da citação do\nrequerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e ao fato\nde estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular\nbrasileira e com tradução oficial e/ou juramentada.\n6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir o\npedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria\nIsabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João\nOtávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e\nJorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00963","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00015 ART:00017","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0216C ART:0216D ART:0216F"],"jurisprudencia_citada":"(HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA - JUÍZO DE DELIBAÇÃO)\n   STJ - <<SEC 5597>>-EX,\n         <<HDE 1082>>-EX","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e0e4b34d7c9367fb7a8f84feec132a0585d796fcd42ce1f65765542c7c294c58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
