# Registro público: STJ — 4189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-03
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9780/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b62adde64d32d3299d45546a3d8e79b63dc82b78bd31d6aa572c909adeab5b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA CONTESTADA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C,
216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está
outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção
aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB),
do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e
seguintes do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido
são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia
autenticada da decisão homologanda e de outros documentos
indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou
juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular
brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade
competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou
haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença
transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à
dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Contestação que defende a ocorrência de inépcia e prescrição no
feito que originou a decisão homologanda, aspectos relativos ao
mérito do título que se pretende homologar e que escapam à estreita
via do juízo de delibação, sufragado pelo sistema brasileiro.
Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Valor atribuído à causa irrisório, devendo ser fixado em R$
100.000,00 (cem mil reais) para corresponder às características do
procedimento homologatório, que não se confunde com a eventual
execução da decisão e não possui índole condenatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Requisitos legais atendidos quanto à prova da citação do
requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e ao fato
de estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular
brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

## Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA CONTESTADA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C,
216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está
outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção
aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB),
do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e
seguintes do RISTJ.
2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido
são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia
autenticada da decisão homologanda e de outros documentos
indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou
juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular
brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade
competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou
haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença
transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à
dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
3. Contestação que defende a ocorrência de inépcia e prescrição no
feito que originou a decisão homologanda, aspectos relativos ao
mérito do título que se pretende homologar e que escapam à estreita
via do juízo de delibação, sufragado pelo sistema brasileiro.
Precedentes do STJ.
4. Valor atribuído à causa irrisório, devendo ser fixado em R$
100.000,00 (cem mil reais) para corresponder às características do
procedimento homologatório, que não se confunde com a eventual
execução da decisão e não possui índole condenatória.
5. Requisitos legais atendidos quanto à prova da citação do
requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e ao fato
de estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular
brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada.
6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir o
pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA - JUÍZO DE DELIBAÇÃO)
   STJ - <<SEC 5597>>-EX,
         <<HDE 1082>>-EX

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00963
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00015 ART:00017
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0216C ART:0216D ART:0216F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art963)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37704/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963
  - Classe processual (atual / relacionado): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / AGRAVO REGIMENTAL NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- [STJ — 6347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33623/) — classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963
  - Classe processual (atual / relacionado): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- [STJ — 7488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33599/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963
