{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97800,"origem":"stj","sha256_origem":"d61b968b4b1ea0d4831dded0118c9fc1797d329a292faf0f1da242748a3588da","registro_original":{"id_fonte":"000909350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981316","numero_registro":"202500463403","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE\nCONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE MENOR\nDE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO NA PRESENÇA DA\nCRIANÇA, QUE ESTAVA NO VEÍCULOS COM SEUS PAIS. DROGA ENCONTRADA NA\nRESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso, a agravante foi presa preventivamente, pois, na\ncompanhia de corréu, foi surpreendida na posse de 2,091kg (dois\nquilos e noventa e um gramas) de maconha e de uma balança de\nprecisão. Além disso, foram apreendidos outros 70g (setenta gramas)\nda mesma substância e uma balança de precisão na residência do\ncasal, quantidade de entorpecente que o Superior Tribunal de Justiça\ntem admitido como fundamentação idônea para a decretação e\nmanutenção da custódia.\n3. A negativa da concessão da prisão domiciliar à agravante teve\ncomo lastro o fato de o delito ter sido cometido na presença da\ncriança, já que ela encontrava-se na companhia de seus pais, no\ninterior do veículo que transportava a droga, quando foram\nsurpreendidos pelos policiais. Ademais, foi encontrado entorpecente,\ntambém, na residência da família.\nTais situações colocam a criança em risco, o que enseja o\nafastamento da possibilidade de concessão da prisão domiciliar.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b05a71e6054f764da6f285b15581d56582627765faafcb04c834f4d9b3968ecd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
