# Registro público: STJ — 981316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d61b968b4b1ea0d4831dded0118c9fc1797d329a292faf0f1da242748a3588da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909350
- **Número de registro na fonte:** 202500463403
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE
CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE MENOR
DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO NA PRESENÇA DA
CRIANÇA, QUE ESTAVA NO VEÍCULOS COM SEUS PAIS. DROGA ENCONTRADA NA
RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a agravante foi presa preventivamente, pois, na
companhia de corréu, foi surpreendida na posse de 2,091kg (dois
quilos e noventa e um gramas) de maconha e de uma balança de
precisão. Além disso, foram apreendidos outros 70g (setenta gramas)
da mesma substância e uma balança de precisão na residência do
casal, quantidade de entorpecente que o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e
manutenção da custódia.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa da concessão da prisão domiciliar à agravante teve
como lastro o fato de o delito ter sido cometido na presença da
criança, já que ela encontrava-se na companhia de seus pais, no
interior do veículo que transportava a droga, quando foram
surpreendidos pelos policiais. Ademais, foi encontrado entorpecente,
também, na residência da família.
Tais situações colocam a criança em risco, o que enseja o
afastamento da possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE
CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE MENOR
DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO NA PRESENÇA DA
CRIANÇA, QUE ESTAVA NO VEÍCULOS COM SEUS PAIS. DROGA ENCONTRADA NA
RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, a agravante foi presa preventivamente, pois, na
companhia de corréu, foi surpreendida na posse de 2,091kg (dois
quilos e noventa e um gramas) de maconha e de uma balança de
precisão. Além disso, foram apreendidos outros 70g (setenta gramas)
da mesma substância e uma balança de precisão na residência do
casal, quantidade de entorpecente que o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e
manutenção da custódia.
3. A negativa da concessão da prisão domiciliar à agravante teve
como lastro o fato de o delito ter sido cometido na presença da
criança, já que ela encontrava-se na companhia de seus pais, no
interior do veículo que transportava a droga, quando foram
surpreendidos pelos policiais. Ademais, foi encontrado entorpecente,
também, na residência da família.
Tais situações colocam a criança em risco, o que enseja o
afastamento da possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d61b968b4b1ea0d4831dded0118c9fc1797d329a292faf0f1da242748a3588da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 981316 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d61b968b4b1ea0d4831dded0118c9fc1797d329a292faf0f1da242748a3588da
- **SHA-256 do comentário:** 2121085cdea5fd11849cab8b4a5840b339f7e534db1714e22fb009d22469c114
