{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97801,"origem":"stj","sha256_origem":"40e13cd495b324e79b7a064f9d707efe568f78493b2a433bb23c0201313de5c0","registro_original":{"id_fonte":"000909351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982372","numero_registro":"202500519944","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.\nDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO PREVENTIVA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE\nDROGA NÃO EXCESSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.\nSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de\nmotivação concreta, pois foi registrada a reiteração delitiva do\nagravado.\n3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo\nque as circunstâncias específicas do caso são insuficientes para a\nimposição da prisão cautelar, notadamente por se tratar de agente\nprimário e pela quantidade de drogas apreendidas - a saber, \"11\nbarras de maconha (7,35g) [sete gramas e trinta e cinco\ncentigramas], 41 pinos de cocaína (8,02g) [oito gramas e dois\ncentigramas] e 04 papelotes de haxixe (0,98g) [noventa e oito\ncentigramas]\" -, que, a despeito de não ser irrelevante, não pode\nser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento\nprovisório. Tais circunstâncias associadas à reiteração delitiva do\nagente - apenas uma ação penal em curso pelo mesmo delito -, a meu\nver, não trazem maior gravidade que justifique a segregação\ncautelar.\n4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a\nfixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se\nsatisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela\nliberdade plena do acusado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a815b5b6234e1e86e5797cb93900452bfa2ca4ad58ee23661ed53c7feffccae4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
