# Registro público: STJ — 982372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40e13cd495b324e79b7a064f9d707efe568f78493b2a433bb23c0201313de5c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE
DROGA NÃO EXCESSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de
motivação concreta, pois foi registrada a reiteração delitiva do
agravado.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo
que as circunstâncias específicas do caso são insuficientes para a
imposição da prisão cautelar, notadamente por se tratar de agente
primário e pela quantidade de drogas apreendidas - a saber, "11
barras de maconha (7,35g) [sete gramas e trinta e cinco
centigramas], 41 pinos de cocaína (8,02g) [oito gramas e dois
centigramas] e 04 papelotes de haxixe (0,98g) [noventa e oito
centigramas]" -, que, a despeito de não ser irrelevante, não pode
ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento
provisório. Tais circunstâncias associadas à reiteração delitiva do
agente - apenas uma ação penal em curso pelo mesmo delito -, a meu
ver, não trazem maior gravidade que justifique a segregação
cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, considerando as particularidades da presente situação, a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela
liberdade plena do acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE
DROGA NÃO EXCESSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de
motivação concreta, pois foi registrada a reiteração delitiva do
agravado.
3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo
que as circunstâncias específicas do caso são insuficientes para a
imposição da prisão cautelar, notadamente por se tratar de agente
primário e pela quantidade de drogas apreendidas - a saber, "11
barras de maconha (7,35g) [sete gramas e trinta e cinco
centigramas], 41 pinos de cocaína (8,02g) [oito gramas e dois
centigramas] e 04 papelotes de haxixe (0,98g) [noventa e oito
centigramas]" -, que, a despeito de não ser irrelevante, não pode
ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento
provisório. Tais circunstâncias associadas à reiteração delitiva do
agente - apenas uma ação penal em curso pelo mesmo delito -, a meu
ver, não trazem maior gravidade que justifique a segregação
cautelar.
4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela
liberdade plena do acusado.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
