{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97802,"origem":"stj","sha256_origem":"e227927295f23bd03af3f1e005670ebbfc76ebd3e0d443b968a65bd85a4052ae","registro_original":{"id_fonte":"000909352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983738","numero_registro":"202500598083","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO.\nINCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por\nocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado\nfundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a\nnecessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda\nque tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per\nrelationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos\nmotivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das\nrazões que a ensejaram.\n2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem\nhígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a\nsaber, a apreensão de 6,155kg (seis quilos e cento e cinquenta e\ncinco gramas) de maconha, além de o sentenciado ter respondido ao\nprocesso preso, o que justifica a manutenção da custódia e a\nconsequente negativa do direito de recorrer em liberdade.\n3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação\nprovisória.\n4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso\nem liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o\nregime prisional imposto na sentença condenatória.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cdea8c67aa982803539a0749fa3c5af24b2d2367295644677f90db74a3072935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
