# Registro público: STJ — 983738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e227927295f23bd03af3f1e005670ebbfc76ebd3e0d443b968a65bd85a4052ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por
ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda
que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per
relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos
motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das
razões que a ensejaram.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem
hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a
saber, a apreensão de 6,155kg (seis quilos e cento e cinquenta e
cinco gramas) de maconha, além de o sentenciado ter respondido ao
processo preso, o que justifica a manutenção da custódia e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação
provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso
em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o
regime prisional imposto na sentença condenatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por
ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda
que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per
relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos
motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das
razões que a ensejaram.
2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem
hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a
saber, a apreensão de 6,155kg (seis quilos e cento e cinquenta e
cinco gramas) de maconha, além de o sentenciado ter respondido ao
processo preso, o que justifica a manutenção da custódia e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação
provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso
em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o
regime prisional imposto na sentença condenatória.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
