{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97803,"origem":"stj","sha256_origem":"7ca237342a9292e0aef3dfd495ee072723bb1a4b7627e69220aee0b465eeb4e6","registro_original":{"id_fonte":"000909353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985049","numero_registro":"202500673755","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nINSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois foi destacada a apreensão de cerca de 1,865kg (um\nquilo e oitocentos e sessenta e cinco gramas) de haxixe e 2,450kg\n(dois quilos e quatrocentos e cinquenta gramas) de skunk, dentro da\nbagagem do agravante, que viajava no ônibus da Viação Cruzeiro do\nSul, que fazia a linha Coronel Sapucaia/MS a Campo Grande/MS, sendo\nconsignado que ele receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo\ntransporte da droga. Portanto, a prisão cautelar está amparada na\nnecessidade de garantia da ordem pública.\n3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado,\npor si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem\npresentes os requisitos legais para a decretação da segregação\nprovisória, consoante se observa no caso dos autos.\n4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se\nmostram insuficientes para resguardar a ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"725e514cd4cf8281f96e8dca909336100dbd85f99bfc112e9f3dda1414fd9b8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
