# Registro público: STJ — 985049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97803/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ca237342a9292e0aef3dfd495ee072723bb1a4b7627e69220aee0b465eeb4e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois foi destacada a apreensão de cerca de 1,865kg (um
quilo e oitocentos e sessenta e cinco gramas) de haxixe e 2,450kg
(dois quilos e quatrocentos e cinquenta gramas) de skunk, dentro da
bagagem do agravante, que viajava no ônibus da Viação Cruzeiro do
Sul, que fazia a linha Coronel Sapucaia/MS a Campo Grande/MS, sendo
consignado que ele receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo
transporte da droga. Portanto, a prisão cautelar está amparada na
necessidade de garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória, consoante se observa no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois foi destacada a apreensão de cerca de 1,865kg (um
quilo e oitocentos e sessenta e cinco gramas) de haxixe e 2,450kg
(dois quilos e quatrocentos e cinquenta gramas) de skunk, dentro da
bagagem do agravante, que viajava no ônibus da Viação Cruzeiro do
Sul, que fazia a linha Coronel Sapucaia/MS a Campo Grande/MS, sendo
consignado que ele receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo
transporte da droga. Portanto, a prisão cautelar está amparada na
necessidade de garantia da ordem pública.
3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
