{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97804,"origem":"stj","sha256_origem":"2465717703c2524ae28366f31a29e99ecc30989d080b72f4da68620a87fd191d","registro_original":{"id_fonte":"000909354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174421","numero_registro":"202403763187","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I,\nDO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nLESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MEDICAMENTOS\nAPREENDIDOS. ANABOLIZANTES QUE NÃO SE DESTINAVAM APENAS AO USO\nPRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. ALEGAÇÃO DE ÓBICE DA SÚMULA N.\n7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte possui posicionamento de que, em regra, é inaplicável\no princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz\nno território nacional medicamentos não autorizados pelas\nautoridades competentes, diante da potencial lesividade à saúde\npública, ressalvados casos excepcionais em que ínfima a quantidade\nde medicamentos apreendidos destinados ao consumo pessoal.\n2. No caso, ficou assente no acórdão proferido pela Corte de origem\na relevante quantidade de anabolizantes apreendidos em poder do ora\nagravante, tendo ele confessado que parte deles era destinada a\nterceiro, circunstância que vai de encontro à jurisprudência desta\nCorte sobre o tema e impede o reconhecimento da atipia material da\nconduta.\n3. \"Tendo as instâncias ordinárias delineado claramente a moldura\nfática que permeia a conduta, o conhecimento da tese recursal,\ncircunscrita à inaplicabilidade do princípio da insignificância, não\npressupõe o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ\" (AgRg no REsp n. 2.157.973/BA, relator\nMinistro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7a483f39e97c7b06385ede2883983edbd81937b0a048626a204cf4489de1895","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
