# Registro público: STJ — 2174421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2465717703c2524ae28366f31a29e99ecc30989d080b72f4da68620a87fd191d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I,
DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MEDICAMENTOS
APREENDIDOS. ANABOLIZANTES QUE NÃO SE DESTINAVAM APENAS AO USO
PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. ALEGAÇÃO DE ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui posicionamento de que, em regra, é inaplicável
o princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz
no território nacional medicamentos não autorizados pelas
autoridades competentes, diante da potencial lesividade à saúde
pública, ressalvados casos excepcionais em que ínfima a quantidade
de medicamentos apreendidos destinados ao consumo pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ficou assente no acórdão proferido pela Corte de origem
a relevante quantidade de anabolizantes apreendidos em poder do ora
agravante, tendo ele confessado que parte deles era destinada a
terceiro, circunstância que vai de encontro à jurisprudência desta
Corte sobre o tema e impede o reconhecimento da atipia material da
conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** "Tendo as instâncias ordinárias delineado claramente a moldura
fática que permeia a conduta, o conhecimento da tese recursal,
circunscrita à inaplicabilidade do princípio da insignificância, não
pressupõe o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.157.973/BA, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I,
DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MEDICAMENTOS
APREENDIDOS. ANABOLIZANTES QUE NÃO SE DESTINAVAM APENAS AO USO
PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. ALEGAÇÃO DE ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui posicionamento de que, em regra, é inaplicável
o princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz
no território nacional medicamentos não autorizados pelas
autoridades competentes, diante da potencial lesividade à saúde
pública, ressalvados casos excepcionais em que ínfima a quantidade
de medicamentos apreendidos destinados ao consumo pessoal.
2. No caso, ficou assente no acórdão proferido pela Corte de origem
a relevante quantidade de anabolizantes apreendidos em poder do ora
agravante, tendo ele confessado que parte deles era destinada a
terceiro, circunstância que vai de encontro à jurisprudência desta
Corte sobre o tema e impede o reconhecimento da atipia material da
conduta.
3. "Tendo as instâncias ordinárias delineado claramente a moldura
fática que permeia a conduta, o conhecimento da tese recursal,
circunscrita à inaplicabilidade do princípio da insignificância, não
pressupõe o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.157.973/BA, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
