{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97807,"origem":"stj","sha256_origem":"7ac535339d060e51535a20922f2b1031c977552b630edd6bc7a57c3dde6039c9","registro_original":{"id_fonte":"000909357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935990","numero_registro":"202402973020","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE\nREDUTOR DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE\nOFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, em razão de interposição simultânea de recurso\nextraordinário no Supremo Tribunal Federal e recurso especial no\nSuperior Tribunal de Justiça, ambos contra o mesmo ato.\n2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5\nanos de reclusão em regime inicial semiaberto. A Defesa alegou\nnulidade por falta de fundamentação na decisão de quebra de sigilo\ntelefônico e interceptação telefônica, além da necessidade de\naplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão envolve a análise da fundamentação da\ndecisão que determinou a quebra de sigilo telefônico e a\ninterceptação telefônica, e a aplicação do redutor de pena em face\nde registros de inquéritos e ações penais em curso.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a\ntramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo\nato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.\n5. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, não pode ser obstada por inquéritos e ações\npenais em curso, conforme entendimento pacificado no STJ e STF.\n6. A quantidade de droga apreendida (75,98g de maconha) não\njustifica, por si só, o afastamento do redutor especial, devendo ser\naplicada a minorante no patamar máximo, em observância às\npeculiaridades do caso.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício\npara aplicar o redutor de pena previsto no § 4° do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, na sua fração máxima de 2/3, e reduzir a sanção\ndefinitiva.\nTese de julgamento:  \"1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou\nações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da\nLei n. 11.343/06. 2. A quantidade de droga apreendida não permite,\npor si só, afastar a aplicação do redutor especial.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma, j. 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/12/2023; STF,\nRE 591.054, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 26/02/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"41df8eb49d68c30e94db81f448b0370a26dcabe15889f79ae32d4b9bfd5a1cc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
