{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97808,"origem":"stj","sha256_origem":"a77e8fbc0c4aebda4b7ed556513735aa6412c0157b4728a8b6c85c8ead5dad30","registro_original":{"id_fonte":"000909358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947791","numero_registro":"202403601422","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO\nSUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado\npor tráfico de drogas, sob a alegação de ilegalidade na revista\npessoal e interceptações telefônicas, além de questionar a\nquantidade de droga apreendida.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas\ncorpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria\njá decidida em instâncias ordinárias.\n3. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade na\nabordagem policial e interceptação telefônica, já apreciadas pelas\ninstâncias ordinárias.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão\ncriminal, de acordo com a jurisprudência consolidada, sendo a\nrevisão criminal a via adequada para tal discussão.\n5. As alegações de ilegalidade na abordagem policial e interceptação\ntelefônica já foram analisadas e rejeitadas pelas instâncias\nordinárias, não cabendo reavaliação em sede de habeas corpus.\n6. A quantidade de droga apreendida foi considerada pelas instâncias\nordinárias, e a revisão dessa matéria fática é inviável na via do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsucedâneo de revisão criminal. 2. Questões já decididas pelas\ninstâncias ordinárias não podem ser reavaliadas em sede de habeas\ncorpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,\nart. 105, I, \"e\"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR, rel. Min. Otávio\nde Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma,\njulgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb6ebda31a5ead00b99652bcbe635ba6c4324051c11788c16acfb36fe04c5608","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
