# Registro público: STJ — 947791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97808/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a77e8fbc0c4aebda4b7ed556513735aa6412c0157b4728a8b6c85c8ead5dad30

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado
por tráfico de drogas, sob a alegação de ilegalidade na revista
pessoal e interceptações telefônicas, além de questionar a
quantidade de droga apreendida.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria
já decidida em instâncias ordinárias.
3. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade na
abordagem policial e interceptação telefônica, já apreciadas pelas
instâncias ordinárias.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão
criminal, de acordo com a jurisprudência consolidada, sendo a
revisão criminal a via adequada para tal discussão.
5. As alegações de ilegalidade na abordagem policial e interceptação
telefônica já foram analisadas e rejeitadas pelas instâncias
ordinárias, não cabendo reavaliação em sede de habeas corpus.
6. A quantidade de droga apreendida foi considerada pelas instâncias
ordinárias, e a revisão dessa matéria fática é inviável na via do
habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal. 2. Questões já decididas pelas
instâncias ordinárias não podem ser reavaliadas em sede de habeas
corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,
art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR, rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma,
julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado
por tráfico de drogas, sob a alegação de ilegalidade na revista
pessoal e interceptações telefônicas, além de questionar a
quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria
já decidida em instâncias ordinárias.
3. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade na
abordagem policial e interceptação telefônica, já apreciadas pelas
instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão
criminal, de acordo com a jurisprudência consolidada, sendo a
revisão criminal a via adequada para tal discussão.
5. As alegações de ilegalidade na abordagem policial e interceptação
telefônica já foram analisadas e rejeitadas pelas instâncias
ordinárias, não cabendo reavaliação em sede de habeas corpus.
6. A quantidade de droga apreendida foi considerada pelas instâncias
ordinárias, e a revisão dessa matéria fática é inviável na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal. 2. Questões já decididas pelas
instâncias ordinárias não podem ser reavaliadas em sede de habeas
corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,
art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR, rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma,
julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
