{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97810,"origem":"stj","sha256_origem":"0580350076cb5003d386b9918fd1716bbfafaf95b5124ec51c0307fef86395a6","registro_original":{"id_fonte":"000909360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956754","numero_registro":"202404092803","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos pacientes pela\nsuposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de\narma de fogo, conforme descrito nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e\n12 da Lei n. 10.826/03.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndos pacientes está devidamente fundamentada e se os requisitos para\na sua manutenção estão presentes, considerando a quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas, além de petrechos e arma de fogo.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da\nconduta dos pacientes, evidenciada pela quantidade e variedade de\ndrogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico e uma\narma de fogo, demonstrando a periculosidade dos agentes.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a\nquantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes\npara justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem\npública e prevenir a reiteração delitiva.\n5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente\npara afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos\nautorizadores da custódia cautelar.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\ngravidade concreta da conduta e pela quantidade e variedade de\ndrogas apreendidas, além de petrechos e arma de fogo. 2. A\nexistência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade\nda prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores\nda custódia cautelar\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n.\n10.826/03, art. 12; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4cf951808c3cdb793402a4d15452368e279296ff0a422f4b669a799a3f72ad89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
