{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97811,"origem":"stj","sha256_origem":"fdfd4e1cca19118536ced983ea7ee50e93b83afe28fb6b4130ba970440ce18dc","registro_original":{"id_fonte":"000909361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961005","numero_registro":"202404326044","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus em virtude da condenação do agravante por tráfico de\ndrogas, com apreensão de 139,4 kg de maconha.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da\nDefesa, que alegava direito à minorante prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei de Drogas, por não se dedicar a atividades criminosas.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida\ne o modus operandi do crime são suficientes para afastar a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei de Drogas.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nquantidade, a natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si\nsós, não são suficientes para concluir pela dedicação do acusado a\natividades criminosas.\n5. No caso concreto, a não aplicação da minorante foi justificada\ncom base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além\nda grande quantidade de droga apreendida, o uso de veículo\npreparado por terceiro para transporte de entorpecentes entre\nEstados da federação mediante pagamento de elevada quantia em\ndinheiro (R$ 10.000,00 - dez mil reais), bem como o número de\npessoas envolvidas.\n6. Para acolher a tese de que o agravante não se dedicava a\natividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das\nprovas.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: A quantidade de droga apreendida e o modus\noperandi do crime, associados a outros elementos, podem justificar a\nnão aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 40, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.\n1.887.511/SP; STJ, REsp n. 1.977.027/PR; STJ, AgRg no HC n.\n812.762/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25d7ef377619e3fabec4bf2d5053f51859634bd81464953f617025f050c4f13e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
