{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97813,"origem":"stj","sha256_origem":"9dd353a690264bd63cd757649935ab386496e6f39ef8d5be48591794edf61da0","registro_original":{"id_fonte":"000909363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961761","numero_registro":"202404374347","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO\nSIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem\nde habeas corpus, impetrado para desconstituir condenação por furto\nsimples, com fundamento na aplicação do princípio da\ninsignificância.\n2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 04 (quatro)\nmeses de detenção, substituída por prestação pecuniária, pela\nsubtração de bens avaliados em R$ 120,00, (cento e vinte reais)\nvalor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à\népoca dos fatos.\n3.  As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a\ncondenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância e\nreadequando a pena substitutiva de prestação de serviços à\ncomunidade para prestação pecuniária.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se o valor da res furtiva superior\na 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos\nimpede a aplicação do princípio da insignificância.\nIII. Razões de decidir\n5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da\nres furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à\népoca dos fatos, conforme jurisprudência do STJ.\n6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da\ncolegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo\nregimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não  provido.\nTese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica\nquando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário\nmínimo vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a\nreincidência do agravante demonstram maior reprovabilidade e\npericulosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da\ninsignificância.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155; Lei\nFederal n. 14.013/2020.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no\nAREsp 2.655.815/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n18/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5862ec55e39061e4f9951546706520bfae2ac1a7405e9b5b4f0c353a73408b35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
