# Registro público: STJ — 966845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 837f60124080601773e67e4a8b672c77bceb54ab1b439e62bde9b3e6ea8994bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909364
- **Número de registro na fonte:** 202404668900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e
pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, devido à
apreensão de 324g de maconha e 1,653g de cocaína.
3. O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. A Defesa
sustentou que o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, foi fundamentado de forma inidônea, pois inquéritos
ou ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a
mencionada redutora, segundo o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pode ser afastada com base em inquéritos ou ações
penais em curso e na presunção de dedicação a atividades criminosas.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais
em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou
envolvimento com organização criminosa não pode justificar a
negativa de aplicação da minorante.
7. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, afastar a aplicação do redutor especial, devendo ser
considerada a primariedade e os bons antecedentes do agravado.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou
ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. 2. A mera presunção de dedicação a atividades
criminosas não justifica a negativa de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado. 3. A quantidade e a natureza da droga
apreendida não afastam, por si sós, a aplicação do redutor
especial".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 600.768/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.10.2020; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e
pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, devido à
apreensão de 324g de maconha e 1,653g de cocaína.
3. O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. A Defesa
sustentou que o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, foi fundamentado de forma inidônea, pois inquéritos
ou ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a
mencionada redutora, segundo o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pode ser afastada com base em inquéritos ou ações
penais em curso e na presunção de dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais
em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou
envolvimento com organização criminosa não pode justificar a
negativa de aplicação da minorante.
7. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, afastar a aplicação do redutor especial, devendo ser
considerada a primariedade e os bons antecedentes do agravado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou
ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. 2. A mera presunção de dedicação a atividades
criminosas não justifica a negativa de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado. 3. A quantidade e a natureza da droga
apreendida não afastam, por si sós, a aplicação do redutor
especial".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 600.768/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.10.2020; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 837f60124080601773e67e4a8b672c77bceb54ab1b439e62bde9b3e6ea8994bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

