# Registro público: STJ — 969675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 662c756ed7ac6ffae8b251defedadfc8a2133be43d89934d8aa1414f1428bea1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por furto, com
pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10
(dez) dias-multa.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da
insignificância ao caso.
3. Outro ponto é verificar a legalidade do regime inicial de
cumprimento de pena fixado em semiaberto.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica
na hipótese em apreço, sobretudo quando observada a ausência de
comprovação da inexpressividade da lesão jurídica causada.
5. O regime inicial intermediário é justificado pela reincidência
específica do agravante.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva inviabiliza a aplicação
do princípio da insignificância. 2. O valor do bem subtraído
superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo afasta a aplicação
do princípio da insignificância. 3. A despeito de ser o quantum da
reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial
semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias
judiciais favoráveis.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.514.105/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 1º/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.108/SP, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.765.666/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 17/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por furto, com
pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10
(dez) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da
insignificância ao caso.
3. Outro ponto é verificar a legalidade do regime inicial de
cumprimento de pena fixado em semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica
na hipótese em apreço, sobretudo quando observada a ausência de
comprovação da inexpressividade da lesão jurídica causada.
5. O regime inicial intermediário é justificado pela reincidência
específica do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva inviabiliza a aplicação
do princípio da insignificância. 2. O valor do bem subtraído
superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo afasta a aplicação
do princípio da insignificância. 3. A despeito de ser o quantum da
reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial
semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias
judiciais favoráveis.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.514.105/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 1º/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.108/SP, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.765.666/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 17/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
