# Registro público: STJ — 970539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74f4c86f90f172cce32c8a7630b06c114eb0771885af5c009b6895682ff495e7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, com base em denúncia anônima e flagrante de
posse de cocaína.
2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, destacando
a reincidência específica do agravante no tráfico de drogas e o
risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia
para garantia da ordem pública.
3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, ressaltando a
quantidade de droga apreendida e a reincidência do agravante,
evidenciando a periculosidade e a insuficiência de medidas
cautelares alternativas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a reincidência e o risco de reiteração
delitiva.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante no
tráfico de drogas e do risco concreto de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e risco
de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis.
7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
manutenção da prisão cautelar, não havendo ilegalidade manifesta
que justifique a substituição por medidas cautelares mais brandas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública quando há reincidência específica e risco
de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais
favoráveis não assegura a desconstituição da custódia cautelar
quando presentes os requisitos autorizadores."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC
867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
8/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, com base em denúncia anônima e flagrante de
posse de cocaína.
2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, destacando
a reincidência específica do agravante no tráfico de drogas e o
risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia
para garantia da ordem pública.
3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, ressaltando a
quantidade de droga apreendida e a reincidência do agravante,
evidenciando a periculosidade e a insuficiência de medidas
cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a reincidência e o risco de reiteração
delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante no
tráfico de drogas e do risco concreto de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e risco
de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis.
7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
manutenção da prisão cautelar, não havendo ilegalidade manifesta
que justifique a substituição por medidas cautelares mais brandas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública quando há reincidência específica e risco
de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais
favoráveis não assegura a desconstituição da custódia cautelar
quando presentes os requisitos autorizadores."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC
867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
8/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
