{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97817,"origem":"stj","sha256_origem":"d7d146ab21560359c32ef9478c1a611bd6a2391066016cfc7b0c6ffa2df8616f","registro_original":{"id_fonte":"000909367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971911","numero_registro":"202404889485","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nDESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu\nliminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a\ndesclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito\nprevisto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.\n2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez)\nmeses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos)\ndias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da\napreensão de 52,92 g de maconha.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a tese de desclassificação da\nconduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal pode\nser apreciada em habeas corpus, sem necessidade de reexame\naprofundado de provas.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de\nabsolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame\naprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos.\n5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que veda a dilação probatória no\nâmbito do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: O habeas corpus não é a via adequada para\ndesclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado de\nprovas.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n.º 11.343/2006, art. 28.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"311fbf17c1bfbbdf902ea8edda086f0b2152eb34143855f039926b5d9f6f7c05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
