# Registro público: STJ — 971911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7d146ab21560359c32ef9478c1a611bd6a2391066016cfc7b0c6ffa2df8616f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a tese de desclassificação da
conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal pode
ser apreciada em habeas corpus, sem necessidade de reexame
aprofundado de provas.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de
absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que veda a dilação probatória no
âmbito do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não é a via adequada para
desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado de
provas.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n.º 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu
liminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito
previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos)
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da
apreensão de 52,92 g de maconha.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a tese de desclassificação da
conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal pode
ser apreciada em habeas corpus, sem necessidade de reexame
aprofundado de provas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de
absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que veda a dilação probatória no
âmbito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não é a via adequada para
desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado de
provas.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n.º 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
