# Registro público: STJ — 972575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8d1c8115f27e5531132cd962f1b3313578fec83d23186aa998293bbda2ace24

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau,
decretando a prisão preventiva do agravante, destacando a quantidade
e variedade de drogas apreendidas, além de objetos que indicam
atividade criminosa duradoura.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a
quantidade e variedade de drogas apreendidas e a necessidade de
garantir a ordem pública.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade de
drogas apreendidas, o que demonstra a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
considerar que a quantidade de drogas e outras circunstâncias do
caso são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando
garantir a ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A quantidade e variedade de drogas
apreendidas, aliadas a outras circunstâncias do caso, justificam a
prisão preventiva para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, II; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 24.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AAGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau,
decretando a prisão preventiva do agravante, destacando a quantidade
e variedade de drogas apreendidas, além de objetos que indicam
atividade criminosa duradoura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a
quantidade e variedade de drogas apreendidas e a necessidade de
garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade de
drogas apreendidas, o que demonstra a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
considerar que a quantidade de drogas e outras circunstâncias do
caso são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando
garantir a ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A quantidade e variedade de drogas
apreendidas, aliadas a outras circunstâncias do caso, justificam a
prisão preventiva para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, II; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 24.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
