# Registro público: STJ — 975614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27216e4743a17a3610be5056fd3f0b3cee6af500d38ed64a1f46c2d25621d98b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
pedido de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da
Lei de Drogas.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de
munição, com penas substituídas por restritivas de direitos. A
Defesa alegou pequena quantidade de entorpecentes e ausência de
provas de destinação comercial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal,
considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência
de provas de destinação comercial.
4. A possibilidade de análise do pleito absolutório ou
desclassificatório em sede de habeas corpus, diante da necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo inviável a desclassificação do delito sem análise aprofundada
do conjunto fático-probatório.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas e desclassificação de delitos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 918.598/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
pedido de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da
Lei de Drogas.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de
munição, com penas substituídas por restritivas de direitos. A
Defesa alegou pequena quantidade de entorpecentes e ausência de
provas de destinação comercial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal,
considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência
de provas de destinação comercial.
4. A possibilidade de análise do pleito absolutório ou
desclassificatório em sede de habeas corpus, diante da necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo inviável a desclassificação do delito sem análise aprofundada
do conjunto fático-probatório.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas e desclassificação de delitos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 918.598/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
