{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97821,"origem":"stj","sha256_origem":"f203c2887129fc6957c0aaabbaf92abec96aaca55aaa6479ef5010991de3325e","registro_original":{"id_fonte":"000909371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976958","numero_registro":"202500195843","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de\nhabeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando\nas penas do agravado.\n2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15\ndias de reclusão e pagamento de 520 dias-multa, em regime inicial\nfechado, devido à apreensão de 19,07g de maconha, 174,62g de cocaína\ne 20,68g de crack.\n3. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo\ndefensivo. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que a\nquantidade de droga apreendida foi inexpressiva, devendo a pena-base\nser fixada no mínimo legal, e que o acusado faz jus à incidência da\ncausa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas em duas fases\nda dosimetria da pena para justificar o afastamento da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n5. Há também a questão de saber se a decisão de aplicar a causa\nespecial de diminuição de pena deve ser mantida, considerando a\njurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de origem afastou o redutor especial com base na\nquantidade da droga apreendida, mas a jurisprudência do STF\nestabelece que a quantidade de droga não é, por si só, fundamento\nidôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006.\n7. A pena-base já foi majorada em razão da quantidade e qualidade\ndos entorpecentes apreendidos, de modo que a modulação da fração com\no mesmo fundamento importaria em bis in idem.\n8. Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição\ndeve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras\ncircunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza das drogas\napreendidas não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da\npena para justificar o afastamento da causa de diminuição prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A causa de diminuição deve\nincidir no grau máximo na ausência de outras circunstâncias aptas a\njustificar a fixação de outra fração\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 42.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 666.334/AM, Rel.\nMin. Gilmar Mendes, Plenário; STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa\nWeber, Primeira Turma; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Ribeiro Dantas,\nTerceira Seção.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f5437f7e8de3595e57f03523a4911210a2e87db86b002144013299a5bbd57ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
