# Registro público: STJ — 976958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f203c2887129fc6957c0aaabbaf92abec96aaca55aaa6479ef5010991de3325e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909371
- **Número de registro na fonte:** 202500195843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de
habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando
as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15
dias de reclusão e pagamento de 520 dias-multa, em regime inicial
fechado, devido à apreensão de 19,07g de maconha, 174,62g de cocaína
e 20,68g de crack.
3. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo
defensivo. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que a
quantidade de droga apreendida foi inexpressiva, devendo a pena-base
ser fixada no mínimo legal, e que o acusado faz jus à incidência da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas em duas fases
da dosimetria da pena para justificar o afastamento da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Há também a questão de saber se a decisão de aplicar a causa
especial de diminuição de pena deve ser mantida, considerando a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem afastou o redutor especial com base na
quantidade da droga apreendida, mas a jurisprudência do STF
estabelece que a quantidade de droga não é, por si só, fundamento
idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
7. A pena-base já foi majorada em razão da quantidade e qualidade
dos entorpecentes apreendidos, de modo que a modulação da fração com
o mesmo fundamento importaria em bis in idem.
8. Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição
deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras
circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da
pena para justificar o afastamento da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A causa de diminuição deve
incidir no grau máximo na ausência de outras circunstâncias aptas a
justificar a fixação de outra fração".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 666.334/AM, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário; STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de
habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando
as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15
dias de reclusão e pagamento de 520 dias-multa, em regime inicial
fechado, devido à apreensão de 19,07g de maconha, 174,62g de cocaína
e 20,68g de crack.
3. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo
defensivo. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que a
quantidade de droga apreendida foi inexpressiva, devendo a pena-base
ser fixada no mínimo legal, e que o acusado faz jus à incidência da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas em duas fases
da dosimetria da pena para justificar o afastamento da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Há também a questão de saber se a decisão de aplicar a causa
especial de diminuição de pena deve ser mantida, considerando a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem afastou o redutor especial com base na
quantidade da droga apreendida, mas a jurisprudência do STF
estabelece que a quantidade de droga não é, por si só, fundamento
idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
7. A pena-base já foi majorada em razão da quantidade e qualidade
dos entorpecentes apreendidos, de modo que a modulação da fração com
o mesmo fundamento importaria em bis in idem.
8. Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição
deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras
circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da
pena para justificar o afastamento da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A causa de diminuição deve
incidir no grau máximo na ausência de outras circunstâncias aptas a
justificar a fixação de outra fração".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 666.334/AM, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário; STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** f203c2887129fc6957c0aaabbaf92abec96aaca55aaa6479ef5010991de3325e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 976958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f203c2887129fc6957c0aaabbaf92abec96aaca55aaa6479ef5010991de3325e
- **SHA-256 do comentário:** 26b189284e262c3a0075485f6b66f31c1086c5a34cbb13012902292e3378b570
