{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97822,"origem":"stj","sha256_origem":"dfbf832883562999e4422f38ae67690292c6659a1bb29923d1541aa4c6568481","registro_original":{"id_fonte":"000909372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978109","numero_registro":"202500284464","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra a decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus\npara aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do\nagravado.\n2. O agravado foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão,\nem regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos)\ndias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei\nn. 11.343/2006 em virtude da apreensão de 9,325 kg de maconha. O\nTribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação\ndefensivo.\n3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que o acusado faz\njus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei de Drogas, no patamar máximo, além da alteração do regime de\ncumprimento de pena para o aberto. O habeas corpus foi parcialmente\nconcedido para aplicar a causa especial de diminuição de pena,\nestabelecendo a reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de\nreclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e fixando o regime\ninicial semiaberto.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida\njustifica o afastamento ou a aplicação em menor grau da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n5. Outra questão é verificar se a quantidade de droga apreendida\npode justificar a fixação de regime prisional mais gravoso.\nIII. Razões de decidir\n6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por\nsi sós, afastar a aplicação do redutor especial, conforme\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça.\n7. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa\nde diminuição de pena na fração de 1/2 (metade), desde que a\npena-base não tenha sido exasperada, evitando-se o bis in idem.\n8. O regime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena\nreclusiva, haja vista a valoração negativa da quantia e a espécie\nda substância apreendida.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida\nnão afastam, por si sós, a aplicação do redutor especial do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A quantidade de droga apreendida\njustifica a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de\n1/2 (metade), desde que a pena-base não tenha sido exasperada. 3. O\nregime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena\nreclusiva, considerando a quantidade e a natureza da droga\napreendida.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no\nHC 797.233/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n19.09.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"982b730e812abe1a910654a689ce70b1a4328e4df3392e8c1abbde4a32a406aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
