# Registro público: STJ — 978109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfbf832883562999e4422f38ae67690292c6659a1bb29923d1541aa4c6568481

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus
para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do
agravado.
2. O agravado foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006 em virtude da apreensão de 9,325 kg de maconha. O
Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
defensivo.
3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que o acusado faz
jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, no patamar máximo, além da alteração do regime de
cumprimento de pena para o aberto. O habeas corpus foi parcialmente
concedido para aplicar a causa especial de diminuição de pena,
estabelecendo a reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e fixando o regime
inicial semiaberto.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida
justifica o afastamento ou a aplicação em menor grau da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Outra questão é verificar se a quantidade de droga apreendida
pode justificar a fixação de regime prisional mais gravoso.

### III. Razões de decidir

6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, afastar a aplicação do redutor especial, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa
de diminuição de pena na fração de 1/2 (metade), desde que a
pena-base não tenha sido exasperada, evitando-se o bis in idem.
8. O regime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena
reclusiva, haja vista a valoração negativa da quantia e a espécie
da substância apreendida.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
não afastam, por si sós, a aplicação do redutor especial do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A quantidade de droga apreendida
justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de
1/2 (metade), desde que a pena-base não tenha sido exasperada. 3. O
regime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena
reclusiva, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no
HC 797.233/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
19.09.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus
para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do
agravado.
2. O agravado foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006 em virtude da apreensão de 9,325 kg de maconha. O
Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
defensivo.
3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que o acusado faz
jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, no patamar máximo, além da alteração do regime de
cumprimento de pena para o aberto. O habeas corpus foi parcialmente
concedido para aplicar a causa especial de diminuição de pena,
estabelecendo a reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e fixando o regime
inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida
justifica o afastamento ou a aplicação em menor grau da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Outra questão é verificar se a quantidade de droga apreendida
pode justificar a fixação de regime prisional mais gravoso.
III. Razões de decidir
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, afastar a aplicação do redutor especial, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa
de diminuição de pena na fração de 1/2 (metade), desde que a
pena-base não tenha sido exasperada, evitando-se o bis in idem.
8. O regime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena
reclusiva, haja vista a valoração negativa da quantia e a espécie
da substância apreendida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
não afastam, por si sós, a aplicação do redutor especial do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A quantidade de droga apreendida
justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de
1/2 (metade), desde que a pena-base não tenha sido exasperada. 3. O
regime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena
reclusiva, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no
HC 797.233/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
19.09.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
