{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97823,"origem":"stj","sha256_origem":"b207a6f2ae5ef432d712a3fbe2b9e29721abb2ef388a3579b16804005b12d0af","registro_original":{"id_fonte":"000909373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978109","numero_registro":"202500284464","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas\ncorpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do\nagravado.\n2. O agravado foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão,\nem regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos)\ndias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei\nn. 11.343/2006 em virtude da apreensão de 9,325 kg de maconha. O\nTribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação\ndefensivo.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida\npode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento\nidôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, conforme entendimento consolidado pelo STF.\n5. A Terceira Seção do STJ reafirmou que a quantidade e a natureza\nda droga apreendida podem ser consideradas na fixação da pena-base e\nna modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido\nutilizadas na primeira fase do cálculo da pena.\n6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ,\nque permite a valoração da quantidade de droga para modulação da\ncausa de diminuição, desde que não utilizada na primeira fase da\ndosimetria.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento: A quantidade de droga apreendida não é, por si\nsó, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 42.\nJurisprudência relevante citada:  STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min.\nGilmar Mendes, Plenário; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 797.233/PE, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, Sexta Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9eb3cdd59e1bb96ac38986dbc6ec4e26e488387581db45a20d949fa6e16d53a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
