{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97824,"origem":"stj","sha256_origem":"03119e0b0fec1f6ed1ea4650f9bb77bab139df7db19c78b792284983fbff2072","registro_original":{"id_fonte":"000909374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979207","numero_registro":"202500336650","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, pleiteando a aplicação da\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33\nda Lei de Drogas). A Defesa sustenta que o agravante é primário e\npossui bons antecedentes, e que a quantidade de droga não deveria,\npor si só, afastar o benefício da minorante.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão é se a decisão de afastar a aplicação do tráfico\nprivilegiado foi devidamente fundamentada com base em elementos\nconcretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa.\nIII. Razões de decidir\n3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei de Drogas foi fundamentado de maneira idônea e com\nbase em elementos concretos, como o modus operandi do crime e a\nsignificativa quantidade de droga apreendida (193 kg de maconha).\n4. A reanálise do conjunto fático-probatório, necessária para\nmodificar as conclusões do acórdão, é inviável em sede de habeas\ncorpus, que não permite o revolvimento de provas.\n5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A decisão de afastar a aplicação do tráfico\nprivilegiado deve ser fundamentada com base em elementos concretos\nque indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa. 2. A\nreanálise do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas\ncorpus.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.\nRosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC\n147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em\n30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,\nTerceira Seção, julgado em 10.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3bd45d1f71f5137fda024896ea26cd51129cd39fdf3d04a7119d46d225a800d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
