# Registro público: STJ — 980495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f0c67bca9405c4d5131a90839bb0b8eb8f2f597f1e6765352af9df3fe7a6b45

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e posse ilegal de arma de fogo,
conforme artigo 16 da Lei n. 10.826/2003.
2. O Juízo de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de significativa
quantidade de drogas e uma arma de fogo, justificando a necessidade
de garantir a ordem pública.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do
relator, que denegou a ordem de habeas corpus, fere o princípio da
colegialidade e se a prisão preventiva do agravante está devidamente
fundamentada.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as
condições pessoais favoráveis do agravante.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da
colegialidade, pois está prevista na legislação processual e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de
revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade
de drogas e arma de fogo, o que demonstra a periculosidade do
agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, dada a gravidade dos fatos e a necessidade de
acautelar a ordem pública.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não fere o
princípio da colegialidade quando prevista na legislação e sujeita a
revisão pelo órgão colegiado. 2. A prisão preventiva está
justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de
garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não
afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores. 4. Medidas cautelares diversas são inviáveis diante
da gravidade dos fatos e da necessidade de acautelar a ordem
pública.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b".Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato  (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
26/10/2023,  DJe de 26/10/2023; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024,  DJe
30/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e posse ilegal de arma de fogo,
conforme artigo 16 da Lei n. 10.826/2003.
2. O Juízo de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de significativa
quantidade de drogas e uma arma de fogo, justificando a necessidade
de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do
relator, que denegou a ordem de habeas corpus, fere o princípio da
colegialidade e se a prisão preventiva do agravante está devidamente
fundamentada.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as
condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da
colegialidade, pois está prevista na legislação processual e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de
revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade
de drogas e arma de fogo, o que demonstra a periculosidade do
agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, dada a gravidade dos fatos e a necessidade de
acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não fere o
princípio da colegialidade quando prevista na legislação e sujeita a
revisão pelo órgão colegiado. 2. A prisão preventiva está
justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de
garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não
afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores. 4. Medidas cautelares diversas são inviáveis diante
da gravidade dos fatos e da necessidade de acautelar a ordem
pública.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b".Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato  (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
26/10/2023,  DJe de 26/10/2023; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024,  DJe
30/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
