# Registro público: STJ — 984650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80f2cfcce2e53dfdb4de0c3c3a16b97e6f39b4d522fb047443034d52c21a1a4d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada dos
crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da
prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar,
com base no art. 318-A do Código de Processo Penal, em virtude de a
agravante ser mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
deve ser mantida, considerando a quantidade de drogas apreendidas.
4. Outra questão é analisar se a agravante faz jus à substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar por ser mãe de filhos
menores de 12 (doze) anos, conforme o art. 318-A do Código de
Processo Penal.

### III. Razões de decidir

5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas
apreendidas, o que justifica a custódia cautelar para resguardar a
ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível,
pois a residência da agravante era utilizada como ponto de venda de
drogas, colocando em risco os menores que ali residiam.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como bons
antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a
prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pela quantidade de drogas
apreendidas. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível
quando a residência é utilizada como ponto de venda de drogas,
colocando em risco os menores que ali residem. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 318-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
30/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.558/SP, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada dos
crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da
prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar,
com base no art. 318-A do Código de Processo Penal, em virtude de a
agravante ser mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
deve ser mantida, considerando a quantidade de drogas apreendidas.
4. Outra questão é analisar se a agravante faz jus à substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar por ser mãe de filhos
menores de 12 (doze) anos, conforme o art. 318-A do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas
apreendidas, o que justifica a custódia cautelar para resguardar a
ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível,
pois a residência da agravante era utilizada como ponto de venda de
drogas, colocando em risco os menores que ali residiam.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como bons
antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a
prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pela quantidade de drogas
apreendidas. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível
quando a residência é utilizada como ponto de venda de drogas,
colocando em risco os menores que ali residem. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 318-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
30/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.558/SP, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
