{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97829,"origem":"stj","sha256_origem":"1b1fed9bee4583495aa50f9b0e9c67458c6923b38e227cfa4f0b390f1883572d","registro_original":{"id_fonte":"000909470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"168024","numero_registro":"202202193342","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO\nDEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM,\nAINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.\nEMBARGOS REJEITADOS.\n1. A alegação de nulidade decorrente da invasão domiciliar não foi\nsubmetida à apreciação do Tribunal a quo, de modo que não pode ser\nconhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob\npena de supressão de instância.\n2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria\nde ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que\npossa ser analisada por esta Corte. Precedentes.\n3. Esse entendimento garante observância aos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e do devido processo legal substancial e não\nviola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no\nart. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sanado o vício\napontado, a eventual existência de ilegalidade poderá ser\ndevidamente analisada.\n4. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da\nordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a\nconcessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi\nsequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada\npela jurisprudência pacífica desta Corte.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a8ea712bcdc841851da8a0d09d19131ce8ba8a00653fb3cd6556dd121143c01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
