# Registro público: STJ — 168024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b1fed9bee4583495aa50f9b0e9c67458c6923b38e227cfa4f0b390f1883572d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO
DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM,
AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade decorrente da invasão domiciliar não foi
submetida à apreciação do Tribunal a quo, de modo que não pode ser
conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria
de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que
possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esse entendimento garante observância aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial e não
viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no
art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sanado o vício
apontado, a eventual existência de ilegalidade poderá ser
devidamente analisada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO
DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM,
AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A alegação de nulidade decorrente da invasão domiciliar não foi
submetida à apreciação do Tribunal a quo, de modo que não pode ser
conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria
de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que
possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.
3. Esse entendimento garante observância aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial e não
viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no
art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sanado o vício
apontado, a eventual existência de ilegalidade poderá ser
devidamente analisada.
4. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
