{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9783,"origem":"stj","sha256_origem":"163db6580b65d5ae18e98c0b23b63fc836b91582c8ff7dbfcd317261f541d488","registro_original":{"id_fonte":"000822267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1568442","numero_registro":"201502943446","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-03","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS.\nIMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS\nAUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS À\nRESPECTIVA TURMA PARA JULGAMENTO EM RELAÇÃO AOS PONTOS EFETIVAMENTE\nIMPUGNADOS.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Klabin S.A. contra o\nEstado de Santa Catarina objetivando a anulação de créditos\ntributários relativos ao ICMS. Na sentença, julgou-se improcedente o\npedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso especial. A Primeira Turma não conheceu do\nagravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos.\nII - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,\ntêm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e\nqualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.\n1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.\nIII - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos\nexclusivamente quando indicada e comprovada a existência de\ndivergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a\ndivergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do\nRISTJ - para o REsp).\nIV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os\nacórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.\n1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, \"as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados\".\nCumpriu o embargante as exigências necessárias.\nV - Discute-se a necessidade de impugnar todos os fundamentos da\ndecisão por meio de agravo interno ou se é possível atacar apenas\ndeterminados capítulos autônomos, com a consequente preclusão dos\ncapítulos não impugnados.\nVI - Estabelecida tal premissa, e para que possível a impugnação\nparcial do conteúdo decisório, mostra-se indispensável a verificação\nda autonomia entre os capítulos da decisão judicial, podendo o\nrecorrente a partir de tal análise optar por impugnar apenas aqueles\nque discorda ou, caso constatada relação entre os tópicos da\ndecisão, tenha a parte do dever de impugnação total de todos os\ntópicos de decisão.\nVII - O art. 1.021, § 1º do CPC/2015 determina que a petição\nrecursal impugnará especificamente os fundamentos da decisão\nagravada, ou seja, o agravante deve impugnar os capítulos autônomos\nque entender passíveis de recurso. Tal constatação não significa\ndizer que todos os capítulos autônomos da decisão devem ser\nimpugnados, mas apenas aqueles que a parte agravante se insurgir,\nprecluindo o direito de recorrer em relação aos demais pontos não\nrecorridos.\nVIII - A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento quanto ao\ncabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de\nagravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica\nde todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a\npreclusão dos capítulos não impugnados. (EREsp 1424404/SP, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021,\nDJe 17/11/2021) (AgInt no AgInt no REsp 1470616/PR, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 05/10/2021)\n(AgInt no REsp 1519438/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/\nAcórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em\n17/12/2019, DJe 16/03/2020).\nIX - Diante da fundamentação contida no presente voto, não é\nadequado exigir da parte expressa discordância com determinados\ncapítulos, tendo como premissa o fato de que a não impugnação de\nfundamentos da decisão agravada gera a preclusão da possibilidade de\nrecorrer de tais tópicos. Ou seja, eximindo-se a parte de impugnar\ncapítulos específicos de eventual decisão que queira objurgar, recai\nsobre a parte não impugnada a preclusão e o direito da parte de\ninsurgir-se posteriormente.\nX - Agravo interno provido para afastar, no caso concreto, a\naplicação da Súmula 182/STJ, bem como determinar o retorno dos autos\nà Primeira Turma desta Corte Superior, exclusivamente para\njulgamento dos pontos efetivamente impugnados da decisão\noriginalmente agravada, restando preclusos os demais.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,\nMaria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art944"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00944 ART:01002 ART:01013 ART:01021 PAR:00001\n        ART:01043 INC:00001 PAR:00002 PAR:00004 ART:01044"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE\nIMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC\n(IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO\n- CABIMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1470616>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1519438>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a370a7f6001db653ba12e9a55992f7d05208ccb327313f1c1704d5ad5a68598d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
