# Registro público: STJ — 2837332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d3489f097eef70c020f8e1ae0f2b05e9c9ed38b9770dedb0c12f0ff497d6eb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO
CONSTATADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a
parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão
combatida.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto de cada um dos fundamentos lançados na
decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações
genéricas ou a repetição de termos já expostos no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a defesa alega que o seu pedido de desistência em
relação a uma das matérias obstadas pelo Tribunal de origem não foi
apreciado na decisão ora agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, o pleito de desistência não elide o dever de impugnar
especificamente os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o
recurso especial. Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO
CONSTATADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a
parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão
combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto de cada um dos fundamentos lançados na
decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações
genéricas ou a repetição de termos já expostos no recurso.
3. Na hipótese, a defesa alega que o seu pedido de desistência em
relação a uma das matérias obstadas pelo Tribunal de origem não foi
apreciado na decisão ora agravada.
4. Entretanto, o pleito de desistência não elide o dever de impugnar
especificamente os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o
recurso especial. Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
