{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97832,"origem":"stj","sha256_origem":"4f8a3e1eacd82738acf92881bd7b44ef8f176fa301305194fd323f971768f2dc","registro_original":{"id_fonte":"000909473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827959","numero_registro":"202404823951","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nPENA-BASE. FALTA DE INTERESSE. MINORANTE. DEDICAÇÃO ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos\nautos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a\nensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.\n2. Para se concluir pela desclassificação da conduta seria\nnecessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos\nautos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da\nSúmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. No que tange à pretendida redução da pena-base ao mínimo legal, o\nrecurso esbarra na falta de interesse de agir, haja vista que a\nCorte de origem já estabeleceu a reprimenda do réu, na primeira fase\nda dosimetria, no mínimo legalmente previsto.\n4.  Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou\ndemonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de\ndrogas.\n5. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a\nimpossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum\nfato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento\nadotado pela decisão ora agravada.\n6. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo\ndiverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a\natividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência inviável  em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6107571dba5d27f179d4a4f1ed7857f6d13a131bed4bd50091549c06da54e03c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
