{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9784,"origem":"stj","sha256_origem":"5d8d2259318568b393bf0a9021e2f690d321456ae6efac3f795e58485d3e4b36","registro_original":{"id_fonte":"000822277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"HDE","classe_descricao":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"3876","numero_registro":"202000234903","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-01","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL\nESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA\nREPÚBLICA DO PERU. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO\nDIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C,\n216-D E 216-F DO RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996.\nREQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA\nDEFERIDO.\n1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário\npossui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está\noutorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção\naos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB),\ndo Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e\nseguintes do RISTJ.\n2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido\nsão: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia\nautenticada da decisão homologanda e de outros documentos\nindispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou\njuramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular\nbrasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade\ncompetente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou\nhaver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença\ntransitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à\ndignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.\n3. Incidência das previsões dos arts. 37 a 39 da Lei n. 9.307/1996 -\nLei de Arbitragem Brasileira, inexistindo impugnação à invalidade do\ntítulo ou à regularidade da citação.\n4. Contestação que se volta contra a existência de vícios formais,\nsuperados durante a instrução processual, e contra aspectos de\nmérito da sentença, que escapam à estreita via do juízo de delibação\nsufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ.\n5. Existência de interesse e utilidade na homologação, visto que a\neventual ausência momentânea de inadimplemento da obrigação não\nretira a utilidade de se conferir validade à sentença, uma vez que\nnão houve exaurimento das obrigações.\n6. Requisitos atendidos, impondo-se o deferimento da homologação da\nsentença estrangeira arbitral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir o\npedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria\nIsabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e\nMaria Thereza de Assis Moura.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art37","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art38","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art39","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00963","LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00037 ART:00038 ART:00039","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00015 ART:00017","LEG:FED EMC:000045 ANO:2004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0216C ART:0216D ART:0216F"],"jurisprudencia_citada":"(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA - OFENSA À ORDEM\nPÚBLICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<SEC 507>>\n(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA - JUÍZO DE DELIBAÇÃO -\nEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt na HDE 3233>>-EX,\n         <<HDE 1082>>-EX,\n         <<SEC 16180>>-EX","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb127eab71400b4f90a16ea6f7b51efa1e662240703b27a25b3361572cd3497e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
