# Registro público: STJ — 3876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-01
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d8d2259318568b393bf0a9021e2f690d321456ae6efac3f795e58485d3e4b36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA
REPÚBLICA DO PERU. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C,
216-D E 216-F DO RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996.
REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está
outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção
aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB),
do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e
seguintes do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido
são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia
autenticada da decisão homologanda e de outros documentos
indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou
juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular
brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade
competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou
haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença
transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à
dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência das previsões dos arts. 37 a 39 da Lei n. 9.307/1996 -
Lei de Arbitragem Brasileira, inexistindo impugnação à invalidade do
título ou à regularidade da citação.
- **Item 4 (texto oficial):** Contestação que se volta contra a existência de vícios formais,
superados durante a instrução processual, e contra aspectos de
mérito da sentença, que escapam à estreita via do juízo de delibação
sufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Existência de interesse e utilidade na homologação, visto que a
eventual ausência momentânea de inadimplemento da obrigação não
retira a utilidade de se conferir validade à sentença, uma vez que
não houve exaurimento das obrigações.
- **Item 6 (texto oficial):** Requisitos atendidos, impondo-se o deferimento da homologação da
sentença estrangeira arbitral.

## Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA
REPÚBLICA DO PERU. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C,
216-D E 216-F DO RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996.
REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está
outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção
aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB),
do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e
seguintes do RISTJ.
2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido
são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia
autenticada da decisão homologanda e de outros documentos
indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou
juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular
brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade
competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou
haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença
transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à
dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
3. Incidência das previsões dos arts. 37 a 39 da Lei n. 9.307/1996 -
Lei de Arbitragem Brasileira, inexistindo impugnação à invalidade do
título ou à regularidade da citação.
4. Contestação que se volta contra a existência de vícios formais,
superados durante a instrução processual, e contra aspectos de
mérito da sentença, que escapam à estreita via do juízo de delibação
sufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ.
5. Existência de interesse e utilidade na homologação, visto que a
eventual ausência momentânea de inadimplemento da obrigação não
retira a utilidade de se conferir validade à sentença, uma vez que
não houve exaurimento das obrigações.
6. Requisitos atendidos, impondo-se o deferimento da homologação da
sentença estrangeira arbitral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir o
pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Maria Thereza de Assis Moura.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art37, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art38, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA - OFENSA À ORDEM
PÚBLICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<SEC 507>>
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA - JUÍZO DE DELIBAÇÃO -
EXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt na HDE 3233>>-EX,
         <<HDE 1082>>-EX,
         <<SEC 16180>>-EX

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00963
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00037 ART:00038 ART:00039
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00015 ART:00017
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0216C ART:0216D ART:0216F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art963)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33599/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art37
- [STJ — 6347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33623/) — classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art38
  - Classe processual (atual / relacionado): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- [STJ — 15605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99910/) — classe: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art38, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
