{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97840,"origem":"stj","sha256_origem":"cfd7d1998d92bf651e63974caf1a77a996a213c8b32b993e01228dec9d14376f","registro_original":{"id_fonte":"000909507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998456","numero_registro":"202201174416","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 12,\n434 KG DE MACONHA. RECURSO ESPECIAL DE IGOR MOLITERNO DA SILVA. TESE\nDE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL. TRIBUNAL DE\nORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE\nAPRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nCARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM\nSUPORTE EXCLUSIVO NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE\nAPREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O\nCONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PENAS\nPRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PLEITO DE\nABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO CÁRCERE SEMIABERTO.\nPRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART.\n33, § 3º, DO CP. RECURSO ESPECIAL DE RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO.\nPEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME\nPRISIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AO PROVIDO NO RECURSO\nESPECIAL DO CORRÉU. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA\nREDIMENSIONADAS. CÁRCERE ABRANDADO.\n1. Recurso especial de Igor Moliterno da Silva.\n1.1. Quanto à tese de bis in idem na condenação, ante a alegação de\nque as drogas foram encontradas no mesmo contexto e fazem parte do\nmesmo fato, tem-se que, notadamente pela leitura dos fundamentos\napresentados pela Corte paranaense às fls. 1.866/1.873, a referida\nmatéria não foi debatida pela Corte de origem, sob o enfoque\napresentado pelo recorrente, bem como não foi instada a suprir tal\nomissão por meio da oposição de embargos de declaração, fazendo\nincidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente\ncarência de prequestionamento. Precedente.\n1.2. O juízo singular dispôs que os acusados não fazem jus à\nminorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois\nembora sejam primários, a grande quantidade de droga que\ntransportavam leva a crer que os réus se dedicavam a atividades\ncriminosas relacionadas ao tráfico de entorpecentes. (fl. 1.515).\n1.3. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga\napreendida, isoladamente consideradas, tem-se que a vedação à\nminorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.\n1.4. No que se refere ao cárcere, ainda que a pena privativa de\nliberdade dosada na presente decisão tenha ficado em patamar\ninferior a 4 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime\nsemiaberto, mormente em função do quanto disposto no art. 33, § 3º,\ndo Código Penal, haja vista a presença de circunstância judicial\nnegativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal. Precedente.\n2. Recurso especial de Rafael Garcia Cardoso Ribeiro.\n2.1. Pelo quanto disposto na análise do recurso especial do corréu\nIgor Moliterno da Silva, impõe-se a extensão dos efeitos ao presente\nrecorrente, notadamente o reconhecimento da causa especial de\ndiminuição de pena e e abrandamento do regime prisional.\n3. Recurso especial de Igor Moliterno da Silva parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, provido para, nos termos do voto,\nreconhecer a causa especial de diminuição de pena, redimensionando\nas suas penas privativa de liberdade e pecuniária, bem como para\nabrandar o regime prisional. Recurso especial de Rafael Garcia\nCardoso Ribeiro provido para, nos termos do voto, reconhecer a causa\nespecial de diminuição de pena, redimensionando as suas penas\nprivativa de liberdade e pecuniária, bem como para abrandar o regime\nprisional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso de Igor Moliterno da\nSilva e, nessa parte dar-lhe provimento, e dar provimento ao recurso\nespecial de Rafael Garcia Cardoso Ribeiro, nos termos do voto do\nSr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dad8014a7cbc07821e5e0d4a8db3fc718b706a5ad124165f6997efbaf5a599fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
