# Registro público: STJ — 1998456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfd7d1998d92bf651e63974caf1a77a996a213c8b32b993e01228dec9d14376f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 12,
434 KG DE MACONHA. RECURSO ESPECIAL DE IGOR MOLITERNO DA SILVA. TESE
DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE
APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM
SUPORTE EXCLUSIVO NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O
CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PENAS
PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PLEITO DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO CÁRCERE SEMIABERTO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART.
33, § 3º, DO CP. RECURSO ESPECIAL DE RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AO PROVIDO NO RECURSO
ESPECIAL DO CORRÉU. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA
REDIMENSIONADAS. CÁRCERE ABRANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial de Igor Moliterno da Silva.
1.1. Quanto à tese de bis in idem na condenação, ante a alegação de
que as drogas foram encontradas no mesmo contexto e fazem parte do
mesmo fato, tem-se que, notadamente pela leitura dos fundamentos
apresentados pela Corte paranaense às fls. 1.866/1.873, a referida
matéria não foi debatida pela Corte de origem, sob o enfoque
apresentado pelo recorrente, bem como não foi instada a suprir tal
omissão por meio da oposição de embargos de declaração, fazendo
incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente
carência de prequestionamento. Precedente.
1.2. O juízo singular dispôs que os acusados não fazem jus à
minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois
embora sejam primários, a grande quantidade de droga que
transportavam leva a crer que os réus se dedicavam a atividades
criminosas relacionadas ao tráfico de entorpecentes. (fl. 1.515).
1.3. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga
apreendida, isoladamente consideradas, tem-se que a vedação à
minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
1.4. No que se refere ao cárcere, ainda que a pena privativa de
liberdade dosada na presente decisão tenha ficado em patamar
inferior a 4 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime
semiaberto, mormente em função do quanto disposto no art. 33, § 3º,
do Código Penal, haja vista a presença de circunstância judicial
negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial de Rafael Garcia Cardoso Ribeiro.
2.1. Pelo quanto disposto na análise do recurso especial do corréu
Igor Moliterno da Silva, impõe-se a extensão dos efeitos ao presente
recorrente, notadamente o reconhecimento da causa especial de
diminuição de pena e e abrandamento do regime prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial de Igor Moliterno da Silva parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido para, nos termos do voto,
reconhecer a causa especial de diminuição de pena, redimensionando
as suas penas privativa de liberdade e pecuniária, bem como para
abrandar o regime prisional. Recurso especial de Rafael Garcia
Cardoso Ribeiro provido para, nos termos do voto, reconhecer a causa
especial de diminuição de pena, redimensionando as suas penas
privativa de liberdade e pecuniária, bem como para abrandar o regime
prisional.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 12,
434 KG DE MACONHA. RECURSO ESPECIAL DE IGOR MOLITERNO DA SILVA. TESE
DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE
APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM
SUPORTE EXCLUSIVO NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O
CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PENAS
PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PLEITO DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO CÁRCERE SEMIABERTO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART.
33, § 3º, DO CP. RECURSO ESPECIAL DE RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AO PROVIDO NO RECURSO
ESPECIAL DO CORRÉU. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA
REDIMENSIONADAS. CÁRCERE ABRANDADO.
1. Recurso especial de Igor Moliterno da Silva.
1.1. Quanto à tese de bis in idem na condenação, ante a alegação de
que as drogas foram encontradas no mesmo contexto e fazem parte do
mesmo fato, tem-se que, notadamente pela leitura dos fundamentos
apresentados pela Corte paranaense às fls. 1.866/1.873, a referida
matéria não foi debatida pela Corte de origem, sob o enfoque
apresentado pelo recorrente, bem como não foi instada a suprir tal
omissão por meio da oposição de embargos de declaração, fazendo
incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente
carência de prequestionamento. Precedente.
1.2. O juízo singular dispôs que os acusados não fazem jus à
minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois
embora sejam primários, a grande quantidade de droga que
transportavam leva a crer que os réus se dedicavam a atividades
criminosas relacionadas ao tráfico de entorpecentes. (fl. 1.515).
1.3. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga
apreendida, isoladamente consideradas, tem-se que a vedação à
minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
1.4. No que se refere ao cárcere, ainda que a pena privativa de
liberdade dosada na presente decisão tenha ficado em patamar
inferior a 4 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime
semiaberto, mormente em função do quanto disposto no art. 33, § 3º,
do Código Penal, haja vista a presença de circunstância judicial
negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. Precedente.
2. Recurso especial de Rafael Garcia Cardoso Ribeiro.
2.1. Pelo quanto disposto na análise do recurso especial do corréu
Igor Moliterno da Silva, impõe-se a extensão dos efeitos ao presente
recorrente, notadamente o reconhecimento da causa especial de
diminuição de pena e e abrandamento do regime prisional.
3. Recurso especial de Igor Moliterno da Silva parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido para, nos termos do voto,
reconhecer a causa especial de diminuição de pena, redimensionando
as suas penas privativa de liberdade e pecuniária, bem como para
abrandar o regime prisional. Recurso especial de Rafael Garcia
Cardoso Ribeiro provido para, nos termos do voto, reconhecer a causa
especial de diminuição de pena, redimensionando as suas penas
privativa de liberdade e pecuniária, bem como para abrandar o regime
prisional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de Igor Moliterno da
Silva e, nessa parte dar-lhe provimento, e dar provimento ao recurso
especial de Rafael Garcia Cardoso Ribeiro, nos termos do voto do
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
