# Registro público: STJ — 2020021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35a733aff67bd832e19764ce7cdeff6bc1e4261bf5636014d4579c2c8a604716

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL CIVIL. TRÁFICO DE DROGAS (1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO IDENTIFICOU SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA AUTORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL CIVIL. TRÁFICO DE DROGAS (1 G
DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO
DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSTÂNCIA ORDINÁRIA
QUE NÃO IDENTIFICOU SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O
RECONHECIMENTO DA AUTORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
