{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97847,"origem":"stj","sha256_origem":"3c2ae25d1410aa2ff2276dfff2494e0535d7172edc916061f9c48bd6c4f092be","registro_original":{"id_fonte":"000909514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213551","numero_registro":"202501053884","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente a petição inicial do recurso em habeas corpus, visando\nao desbloqueio de valores em conta bancária do agravante, bloqueados\nno âmbito de investigação de tráfico de drogas e lavagem de\ncapitais.\n2. A Defesa alegou que os valores bloqueados têm fins alimentares,\nsendo impenhoráveis, conforme o art. 833 do Código de Processo\nCivil, e que o sequestro de bens deve recair apenas sobre o proveito\nda infração penal, conforme o art. 125 do Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para\ndesbloquear valores em conta bancária, alegadamente de caráter\nalimentar, quando não há ameaça à liberdade de locomoção.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de\nlocomoção, não se aplicando a casos de desbloqueio de valores em\nconta bancária.\n5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que questões\npatrimoniais não configuram ameaça à liberdade, tornando o habeas\ncorpus incabível.\nIV. Dispositivo e tese\n6.  Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para\ndesbloqueio de valores em conta bancária, pois não há ameaça à\nliberdade de locomoção. 2. Questões patrimoniais devem ser\nresolvidas por outros meios processuais adequados.\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 833; CPP, art. 125.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC\n800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n28.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"31123bc3dc44983a459cf156c8f2b96dc1083b03e5f8f6551932006604e19ec0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
