{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97848,"origem":"stj","sha256_origem":"b501cda0f7adf12011e566adf5272faad65e0c8b42841c8c370c1fa04647a790","registro_original":{"id_fonte":"000909515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831440","numero_registro":"202302054968","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu\nparcialmente a ordem de habeas corpus, redimensionando a pena do\nagravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006, para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses\ne 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e\npagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.\n2. O agravante foi condenado em primeira instância a 08 (oito) anos\ne 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de\n750 (setecentos e cinquenta) dias-multa pela apreensão de 62 kg de\nmaconha e 4 kg de cocaína. O Tribunal de origem reduziu as penas\npara 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime\nfechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da\nvaloração negativa da pena-base em função da quantidade de drogas\napreendida e (ii) a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço), e a\nalteração do regime de pena para o semiaberto.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ admite o aumento da pena-base com base na\nquantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n5. A fixação do regime inicial fechado está de acordo com os\nparâmetros estabelecidos, considerando a gravidade concreta da\nconduta e a quantidade de droga apreendida.\n6. A causa de diminuição de pena não pode ser afastada com base em\ninvestigações preliminares ou processos criminais em andamento,\nconforme precedentes do STJ e do STF. O redutor de pena na fração\nmínima pode ser aplicado em razão da função desempenhada pelo agente\na caracterizar circunstância concreta que denota maior gravidade.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. É possível o aumento da pena-base com base na\nquantidade de droga apreendida. 2. A causa de diminuição de pena\nnão pode ser afastada com base em investigações preliminares ou\nprocessos criminais em andamento. O redutor de pena na fração mínima\npode ser aplicado em razão da função desempenhada pelo agente a\ncaracterizar circunstância concreta que denota maior gravidade. 3. A\nfixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade\nconcreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,\ncaput, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 866.084/SP, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ,\nAgRg no HC n. 817.505/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 14/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"121f6737cb048871663c92750c97efef194774b7c8b69457f3fd1cb052caf02e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
