# Registro público: STJ — 831440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97848/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b501cda0f7adf12011e566adf5272faad65e0c8b42841c8c370c1fa04647a790

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus, redimensionando a pena do
agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
2. O agravante foi condenado em primeira instância a 08 (oito) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de
750 (setecentos e cinquenta) dias-multa pela apreensão de 62 kg de
maconha e 4 kg de cocaína. O Tribunal de origem reduziu as penas
para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da
valoração negativa da pena-base em função da quantidade de drogas
apreendida e (ii) a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço), e a
alteração do regime de pena para o semiaberto.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite o aumento da pena-base com base na
quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
5. A fixação do regime inicial fechado está de acordo com os
parâmetros estabelecidos, considerando a gravidade concreta da
conduta e a quantidade de droga apreendida.
6. A causa de diminuição de pena não pode ser afastada com base em
investigações preliminares ou processos criminais em andamento,
conforme precedentes do STJ e do STF. O redutor de pena na fração
mínima pode ser aplicado em razão da função desempenhada pelo agente
a caracterizar circunstância concreta que denota maior gravidade.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É possível o aumento da pena-base com base na
quantidade de droga apreendida. 2. A causa de diminuição de pena
não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou
processos criminais em andamento. O redutor de pena na fração mínima
pode ser aplicado em razão da função desempenhada pelo agente a
caracterizar circunstância concreta que denota maior gravidade. 3. A
fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade
concreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 866.084/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ,
AgRg no HC n. 817.505/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus, redimensionando a pena do
agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
2. O agravante foi condenado em primeira instância a 08 (oito) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de
750 (setecentos e cinquenta) dias-multa pela apreensão de 62 kg de
maconha e 4 kg de cocaína. O Tribunal de origem reduziu as penas
para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da
valoração negativa da pena-base em função da quantidade de drogas
apreendida e (ii) a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço), e a
alteração do regime de pena para o semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite o aumento da pena-base com base na
quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
5. A fixação do regime inicial fechado está de acordo com os
parâmetros estabelecidos, considerando a gravidade concreta da
conduta e a quantidade de droga apreendida.
6. A causa de diminuição de pena não pode ser afastada com base em
investigações preliminares ou processos criminais em andamento,
conforme precedentes do STJ e do STF. O redutor de pena na fração
mínima pode ser aplicado em razão da função desempenhada pelo agente
a caracterizar circunstância concreta que denota maior gravidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É possível o aumento da pena-base com base na
quantidade de droga apreendida. 2. A causa de diminuição de pena
não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou
processos criminais em andamento. O redutor de pena na fração mínima
pode ser aplicado em razão da função desempenhada pelo agente a
caracterizar circunstância concreta que denota maior gravidade. 3. A
fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade
concreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 866.084/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ,
AgRg no HC n. 817.505/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
