# Registro público: STJ — 959902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97850/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d92019dc39d50b392ec7c4ef7ca69f2d81908c337f65edc2d2fa23391f3cac24

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na
reincidência.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, é justificável diante da
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e da sua
reincidência, ou se é possível a substituição por medidas cautelares
alternativas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas
apreendidas, além da reincidência do agravante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência
são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando à
garantia da ordem pública.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas não é viável, pois estas seriam inadequadas e
insuficientes para impedir a reiteração delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela reincidência do acusado. 2. A
quantidade e variedade de drogas apreendidas são suficientes para
demonstrar a periculosidade do agente e a necessidade de sua
segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Medidas
cautelares alternativas à prisão são inadequadas quando não impedem
a reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, II; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na
reincidência.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, é justificável diante da
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e da sua
reincidência, ou se é possível a substituição por medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas
apreendidas, além da reincidência do agravante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência
são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando à
garantia da ordem pública.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas não é viável, pois estas seriam inadequadas e
insuficientes para impedir a reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela reincidência do acusado. 2. A
quantidade e variedade de drogas apreendidas são suficientes para
demonstrar a periculosidade do agente e a necessidade de sua
segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Medidas
cautelares alternativas à prisão são inadequadas quando não impedem
a reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, II; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
